Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO III
- Da Propriedade
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CAPÃTULO II
- Da Aquisição da Propriedade Imóvel
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Seção I
- Da Usucapião
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ARTIGO 1240.-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua famÃlia, adquirir-lhe-á o domÃnio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (IncluÃdo pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2o (VETADO). (IncluÃdo pela Lei nº 12.424, de 2011)
Ver articulos: Art. 1237 - Art. 1238 - Art. 1239 - Art. 1240 - Art. 1240 - Art. 1241 - Art. 1242 - Art. 1243 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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