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ARTIGO 1237.- Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.


Ver articulos: Art. 1234 - Art. 1235 - Art. 1236 - Art. 1237 - Art. 1238 - Art. 1239 - Art. 1240 - Art. 1240 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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