Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO III
- Da Propriedade
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CAPÃTULO I
- Da Propriedade em Geral
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Seção II
- Da Descoberta
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ARTIGO 1237.- Decorridos sessenta dias da divulgação da notÃcia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao MunicÃpio em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o MunicÃpio abandonar a coisa em favor de quem a achou.
Ver articulos: Art. 1234 - Art. 1235 - Art. 1236 - Art. 1237 - Art. 1238 - Art. 1239 - Art. 1240 - Art. 1240 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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