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ARTIGO 1234.- Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.


Ver articulos: Art. 1231 - Art. 1232 - Art. 1233 - Art. 1234 - Art. 1235 - Art. 1236 - Art. 1237 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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