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ARTIGO 1236.- A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.


Ver articulos: Art. 1233 - Art. 1234 - Art. 1235 - Art. 1236 - Art. 1237 - Art. 1238 - Art. 1239 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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