Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO III
- Da Propriedade
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CAPÃTULO I
- Da Propriedade em Geral
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Seção II
- Da Descoberta
>>
ARTIGO 1236.- A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Ver articulos: Art. 1233 - Art. 1234 - Art. 1235 - Art. 1236 - Art. 1237 - Art. 1238 - Art. 1239 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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