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CAPÍTULO II - Da Aquisição da Propriedade Imóvel >

Seção I - Da Usucapião >>


ARTIGO 1241.- Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Ver articulos: Art. 1238 - Art. 1239 - Art. 1240 - Art. 1240 - Art. 1241 - Art. 1242 - Art. 1243 - Art. 1244 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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