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ARTIGO 1179.- O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.


Ver articulos: Art. 1176 - Art. 1177 - Art. 1178 - Art. 1179 - Art. 1180 - Art. 1181 - Art. 1182 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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