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ARTIGO 1182.- Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.


Ver articulos: Art. 1179 - Art. 1180 - Art. 1181 - Art. 1182 - Art. 1183 - Art. 1184 - Art. 1185 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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