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ARTIGO 1181.- Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.


Ver articulos: Art. 1178 - Art. 1179 - Art. 1180 - Art. 1181 - Art. 1182 - Art. 1183 - Art. 1184 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Notas de Fallos de la CSJN

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