Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
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TÃTULO IV
- Dos Institutos Complementares
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CAPÃTULO IV
- Da Escrituração
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ARTIGO 1183.- A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Ver articulos: Art. 1180 - Art. 1181 - Art. 1182 - Art. 1183 - Art. 1184 - Art. 1185 - Art. 1186 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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