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ARTIGO 1178.- Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.


Ver articulos: Art. 1175 - Art. 1176 - Art. 1177 - Art. 1178 - Art. 1179 - Art. 1180 - Art. 1181 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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