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ARTIGO 1015.- No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II - provando-se que era conhecida do terceiro;

III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.


Ver articulos: Art. 1012 - Art. 1013 - Art. 1014 - Art. 1015 - Art. 1016 - Art. 1017 - Art. 1018 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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