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ARTIGO 1012.- O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.


Ver articulos: Art. 1009 - Art. 1010 - Art. 1011 - Art. 1012 - Art. 1013 - Art. 1014 - Art. 1015 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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