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ARTIGO 1017.- O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.


Ver articulos: Art. 1014 - Art. 1015 - Art. 1016 - Art. 1017 - Art. 1018 - Art. 1019 - Art. 1020 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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