Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DAS PESSOAS
>>
TÃTULO III
- Do DomicÃlio
>>
ARTIGO 75.-Quanto à s pessoas jurÃdicas, o domicÃlio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do MunicÃpio, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurÃdicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicÃlio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurÃdica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicÃlio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicÃlio da pessoa jurÃdica, no tocante à s obrigações contraÃdas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Ver articulos: Art. 72 - Art. 73 - Art. 74 - Art. 75 - Art. 76 - Art. 77 - Art. 78 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
Jurisprudencia / Fallos Judiciales
• Fallos de Cámaras de Apelaciones en lo Civil y Comercial
• Fallos judiciales de compraventa
• Fallos judiciales de Formas de Poder para juicio
• Fallos Derechos del Consumidor
• Fallos de Usucapion
Artículos Más Leídos
• Responsabilidad de buscadores
• El instrumento estampado con la huella dactilar, es un instrumento particular no firmado
• DEFINICIONES JURIDICAS EN DERECHO DE FAMILIA CCCN.
• Divorcio express
• CAMBIOS MAS IMPORTANTES EN NUEVO CCCN.
Fallos de la Corte Suprema de Argentina
Notas de Fallos de la CSJNHaz tu Comentario