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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DAS PESSOAS >>

TÍTULO III - Do Domicílio >>


ARTIGO 78.-Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.


Ver articulos: Art. 75 - Art. 76 - Art. 77 - Art. 78 - Art. 79 - Art. 80 - Art. 81 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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