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ARTIGO 573.-A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.


Ver articulos: Art. 570 - Art. 571 - Art. 572 - Art. 573 - Art. 574 - Art. 575 - Art. 576 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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