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CAPÍTULO V - Da Locação de Coisas >


ARTIGO 570.-Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.


Ver articulos: Art. 567 - Art. 568 - Art. 569 - Art. 570 - Art. 571 - Art. 572 - Art. 573 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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