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CAPÍTULO V - Da Locação de Coisas >


ARTIGO 567.-Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.


Ver articulos: Art. 564 - Art. 565 - Art. 566 - Art. 567 - Art. 568 - Art. 569 - Art. 570 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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