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CAPÍTULO V - Da Locação de Coisas >


ARTIGO 565.-Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.


Ver articulos: Art. 562 - Art. 563 - Art. 564 - Art. 565 - Art. 566 - Art. 567 - Art. 568 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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