Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
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TÃTULO VI
- Das Várias Espécies de Contrato
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CAPÃTULO V
- Da Locação de Coisas
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ARTIGO 571.-Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
Ver articulos: Art. 568 - Art. 569 - Art. 570 - Art. 571 - Art. 572 - Art. 573 - Art. 574 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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