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CAPÍTULO V - Da Locação de Coisas >


ARTIGO 571.-Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.


Ver articulos: Art. 568 - Art. 569 - Art. 570 - Art. 571 - Art. 572 - Art. 573 - Art. 574 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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