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CAPÍTULO V - Da Locação de Coisas >


ARTIGO 572.-Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.


Ver articulos: Art. 569 - Art. 570 - Art. 571 - Art. 572 - Art. 573 - Art. 574 - Art. 575 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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