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ARTIGO 539.-O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.


Ver articulos: Art. 536 - Art. 537 - Art. 538 - Art. 539 - Art. 540 - Art. 541 - Art. 542 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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