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ARTIGO 542.-A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.


Ver articulos: Art. 539 - Art. 540 - Art. 541 - Art. 542 - Art. 543 - Art. 544 - Art. 545 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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