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ARTIGO 537.-O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.


Ver articulos: Art. 534 - Art. 535 - Art. 536 - Art. 537 - Art. 538 - Art. 539 - Art. 540 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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