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ARTIGO 536.-A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.


Ver articulos: Art. 533 - Art. 534 - Art. 535 - Art. 536 - Art. 537 - Art. 538 - Art. 539 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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