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ARTIGO 530.-Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.


Ver articulos: Art. 527 - Art. 528 - Art. 529 - Art. 530 - Art. 531 - Art. 532 - Art. 533 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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