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ARTIGO 502.-O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.


Ver articulos: Art. 499 - Art. 500 - Art. 501 - Art. 502 - Art. 503 - Art. 504 - Art. 505 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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