Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO VI
- Das Várias Espécies de Contrato
>>
CAPÃTULO I
- Da Compra e Venda
>
Seção II
- Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
>>
Subseção I
- Da Retrovenda
>>
ARTIGO 505.-O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o perÃodo de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Ver articulos: Art. 502 - Art. 503 - Art. 504 - Art. 505 - Art. 506 - Art. 507 - Art. 508 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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