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ARTIGO 430.-Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.


Ver articulos: Art. 427 - Art. 428 - Art. 429 - Art. 430 - Art. 431 - Art. 432 - Art. 433 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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