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ARTIGO 433.-Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.


Ver articulos: Art. 430 - Art. 431 - Art. 432 - Art. 433 - Art. 434 - Art. 435 - Art. 436 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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