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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO IV - Do Inadimplemento das Obrigações >>

CAPÍTULO V - Da Cláusula Penal >


ARTIGO 415.-Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.


Ver articulos: Art. 412 - Art. 413 - Art. 414 - Art. 415 - Art. 416 - Art. 417 - Art. 418 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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