Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
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TÃTULO IV
- Do Inadimplemento das Obrigações
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CAPÃTULO III
- Das Perdas e Danos
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ARTIGO 404.-As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo Ãndices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuÃzo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuÃzo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Ver articulos: Art. 401 - Art. 402 - Art. 403 - Art. 404 - Art. 405 - Art. 406 - Art. 407 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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