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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO IV - Do Inadimplemento das Obrigações >>

CAPÍTULO III - Das Perdas e Danos >


ARTIGO 404.-As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.


Ver articulos: Art. 401 - Art. 402 - Art. 403 - Art. 404 - Art. 405 - Art. 406 - Art. 407 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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