Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
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TÃTULO III
- Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
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CAPÃTULO IV
- Da Imputação do Pagamento
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ARTIGO 355.-Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dÃvidas lÃquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dÃvidas forem todas lÃquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Ver articulos: Art. 352 - Art. 353 - Art. 354 - Art. 355 - Art. 356 - Art. 357 - Art. 358 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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