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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações >>

CAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento >


ARTIGO 355.-Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.


Ver articulos: Art. 352 - Art. 353 - Art. 354 - Art. 355 - Art. 356 - Art. 357 - Art. 358 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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