Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
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TÃTULO III
- Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
>>
CAPÃTULO I
- Do Pagamento
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Seção III
- Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
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ARTIGO 320.-A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dÃvida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dÃvida.
Ver articulos: Art. 317 - Art. 318 - Art. 319 - Art. 320 - Art. 321 - Art. 322 - Art. 323 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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