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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações >>

CAPÍTULO I - Do Pagamento >

Seção III - Do Objeto do Pagamento e Sua Prova >>


ARTIGO 320.-A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.


Ver articulos: Art. 317 - Art. 318 - Art. 319 - Art. 320 - Art. 321 - Art. 322 - Art. 323 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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