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ARTIGO 32.-Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.


Ver articulos: Art. 29 - Art. 30 - Art. 31 - Art. 32 - Art. 33 - Art. 34 - Art. 35 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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