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ARTIGO 35.-Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.


Ver articulos: Art. 32 - Art. 33 - Art. 34 - Art. 35 - Art. 36 - Art. 37 - Art. 38 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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