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LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

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CAPÍTULO I - Da Cessão de Crédito >


ARTIGO 294.-O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.


Ver articulos: Art. 291 - Art. 292 - Art. 293 - Art. 294 - Art. 295 - Art. 296 - Art. 297 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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