Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
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TÃTULO I
- DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
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CAPÃTULO IV
- Das Obrigações Alternativas
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ARTIGO 252.-Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada perÃodo.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o tÃtulo deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Ver articulos: Art. 249 - Art. 250 - Art. 251 - Art. 252 - Art. 253 - Art. 254 - Art. 255 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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