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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO III - Dos Fatos Jurídicos >>

TÍTULO V - Da Prova >>


ARTIGO 220.-A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.


Ver articulos: Art. 217 - Art. 218 - Art. 219 - Art. 220 - Art. 221 - Art. 222 - Art. 223 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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