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ARTIGO 217.-Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.


Ver articulos: Art. 214 - Art. 215 - Art. 216 - Art. 217 - Art. 218 - Art. 219 - Art. 220 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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