Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Dos Fatos JurÃdicos
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TÃTULO V
- Da Prova
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ARTIGO 216.-Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraÃdas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Ver articulos: Art. 213 - Art. 214 - Art. 215 - Art. 216 - Art. 217 - Art. 218 - Art. 219 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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