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ARTIGO 218.-Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.


Ver articulos: Art. 215 - Art. 216 - Art. 217 - Art. 218 - Art. 219 - Art. 220 - Art. 221 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

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