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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO III - Dos Fatos Jurídicos >>

TÍTULO V - Da Prova >>


ARTIGO 221.-O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.


Ver articulos: Art. 218 - Art. 219 - Art. 220 - Art. 221 - Art. 222 - Art. 223 - Art. 224 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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