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ARTIGO 222.-O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.


Ver articulos: Art. 219 - Art. 220 - Art. 221 - Art. 222 - Art. 223 - Art. 224 - Art. 225 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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