Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Dos Fatos JurÃdicos
>>
TÃTULO V
- Da Prova
>>
ARTIGO 223.-A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do tÃtulo de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercÃcio do direito à sua exibição.
Ver articulos: Art. 220 - Art. 221 - Art. 222 - Art. 223 - Art. 224 - Art. 225 - Art. 226 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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