Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Dos Fatos JurÃdicos
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TÃTULO V
- Da Prova
>>
ARTIGO 226.-Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vÃcio extrÃnseco ou intrÃnseco, forem confirmados por outros subsÃdios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Ver articulos: Art. 223 - Art. 224 - Art. 225 - Art. 226 - Art. 227 - Art. 228 - Art. 229 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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