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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO III - Dos Fatos Jurídicos >>

TÍTULO V - Da Prova >>


ARTIGO 227.-Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.


Ver articulos: Art. 224 - Art. 225 - Art. 226 - Art. 227 - Art. 228 - Art. 229 - Art. 230 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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