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ARTIGO 1998.- As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.


Ver articulos: Art. 1995 - Art. 1996 - Art. 1997 - Art. 1998 - Art. 1999 - Art. 2000 - Art. 2001 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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