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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO IV - Do Inventário e da Partilha >>

CAPÍTULO III - Do Pagamento das Dívidas >


ARTIGO 1997.- A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

§ 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.


Ver articulos: Art. 1995 - Art. 1996 - Art. 1997 - Art. 1998 - Art. 1999 - Art. 2000 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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