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CAPÍTULO II - Dos Sonegados >


ARTIGO 1996.- Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.


Ver articulos: Art. 1993 - Art. 1995 - Art. 1996 - Art. 1997 - Art. 1998 - Art. 1999 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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